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Artigo 7º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 297 de 26 de Fevereiro de 2002

Estabelece os limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos - Data da legislação: 26/02/2002 - Publicação DOU nº 051, de 15/03/2002, págs. 86-88

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Art. 7º

Os limites máximos de emissão de gases de escapamento para ciclomotores novos são os seguintes:

I

Para os veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2003:

a

monóxido de carbono: 6,0 g/km;

b

hidrocarbonetos + óxidos de nitrogênio: 3,0 g/km;

II

Para os lançamentos de modelos novos, dotados de novas confi gurações de motor, sistemas de alimentação, transmissão e exaustão, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2005:

a

monóxido de carbono: 1,0 g/km;

b

hidrocarbonetos + óxidos de nitrogênio: 1,2 g/km;

III

Para todos os modelos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2006, os limites de emissão serão aos mesmos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo.