Artigo 7º, Inciso I, Alínea b da Resolução CONAMA nº 297 de 26 de Fevereiro de 2002
Estabelece os limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos - Data da legislação: 26/02/2002 - Publicação DOU nº 051, de 15/03/2002, págs. 86-88
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os limites máximos de emissão de gases de escapamento para ciclomotores novos são os seguintes:
I
Para os veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2003:
a
monóxido de carbono: 6,0 g/km;
b
hidrocarbonetos + óxidos de nitrogênio: 3,0 g/km;
II
Para os lançamentos de modelos novos, dotados de novas confi gurações de motor, sistemas de alimentação, transmissão e exaustão, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2005:
a
monóxido de carbono: 1,0 g/km;
b
hidrocarbonetos + óxidos de nitrogênio: 1,2 g/km;
III
Para todos os modelos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2006, os limites de emissão serão aos mesmos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo.