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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 297 de 26 de Fevereiro de 2002

Estabelece os limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos - Data da legislação: 26/02/2002 - Publicação DOU nº 051, de 15/03/2002, págs. 86-88

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Art. 6º

Os ensaios de emissão para fi ns de certifi cação de confi guração deverão ser realizados no Brasil, em laboratório certifi cado para as análises em questão pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO, conforme os requisitos desta Resolução.

§ 1º

Os ensaios de que trata o caput deste artigo serão acompanhados por represen- tantes do IBAMA ou de agente técnico conveniado.

§ 2º

Nos casos em que, comprovadamente, a falta de condições locais exigir a realização de ensaios no exterior, fi cará a critério do IBAMA a aprovação do cronograma de ensaios, local, veículos a serem ensaiados e da equipe de acompanhamento, que será composta de, no máximo, três técnicos.

§ 3º

Para os ensaios realizados em Território Nacional, os fabricantes e os importadores deverão informar, com antecedência mínima de trinta dias, a data de disponibilidade dos veículos para a realização dos mesmos.

§ 4º

Para os ensaios realizados no exterior, os fabricantes e os importadores deverão informar, com antecedência mínima de sessenta dias, a data de disponibilidade dos ve- ículos para a realização dos mesmos.

§ 5º

Os fabricantes e os importadores deverão entregar ao IBAMA a documentação prevista no anexo II desta Resolução, com antecedência mínima de vinte dias da reali- zação de ensaios.

§ 6º

O órgão ambiental competente poderá, a qualquer tempo, exigir a realização de testes complementares em laboratório credenciado.

§ 7º

Os custos inerentes à realização dos ensaios correrão por conta do fabricante ou importador.