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Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 297 de 26 de Fevereiro de 2002

Estabelece os limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos - Data da legislação: 26/02/2002 - Publicação DOU nº 051, de 15/03/2002, págs. 86-88

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Art. 5º

O método de ensaio e a medição de poluentes no gás de escapamento devem seguir as prescrições dos anexos I e II da Diretiva da Comunidade Européia nº 97/24/EC, 408 para os ciclomotores e para os motociclos e similares, respectivamente.

Parágrafo único

Para atendimento às determinações do caput deste artigo, será uti- lizada a versão em vigor da Diretiva da Comunidade Européia citada ou aquela que vier a substituí-la, até que sejam estabelecidos os respectivos procedimentos normatizados nacionais.