Artigo 2º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 297 de 26 de Fevereiro de 2002
Estabelece os limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos - Data da legislação: 26/02/2002 - Publicação DOU nº 051, de 15/03/2002, págs. 86-88
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Instituir, a partir de 1º de janeiro de 2003, como requisito prévio para a impor- tação, produção e comercialização de ciclomotores novos, motociclos novos e similares, em todo o Território Nacional, a Licença para Uso da Confi guração de Ciclomotores, Motociclos e Similares-LCM;
§ 1º
Somente poderão ser comercializadas no Território Nacional as confi gurações de ciclomotores novos, motociclos novos e similares, ou qualquer extensão destes, que possuírem LCM a ser emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.
§ 2º
A LCM terá validade no ano civil da sua emissão, podendo ser revalidada pelo IBAMA, anualmente, e será de propriedade exclusiva da pessoa física ou jurídica que a solicitar.
§ 3º
A LCM emitida no terceiro quadrimestre terá sua validade explicitada também para o ano civil subseqüente.
§ 4º
Os valores de emissão de gases de escapamento homologados para uma LCM poderão ser estendidos para outras confi gurações, desde que utilizem a mesma confi gu- ração de motor, sistema de exaustão e transmissão, e que a massa em ordem de marcha do veículo a receber a extensão esteja, no máximo, uma classe de inércia acima ou abaixo do veículo inicialmente homologado, conforme defi nida no anexo I desta Resolução.
§ 5º
A revalidação de que trata o § 1 deste artigo somente será concedida nos casos em que não haja alteração nas especifi cações previstas no anexo II desta Resolução.