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Artigo 19, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 297 de 26 de Fevereiro de 2002

Estabelece os limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos - Data da legislação: 26/02/2002 - Publicação DOU nº 051, de 15/03/2002, págs. 86-88

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Art. 19

A partir de 1º de janeiro de 2006, os fabricantes e importadores deverão apre- sentar semestralmente ao IBAMA o Relatório de Emissão dos Veículos em Produção-REVP, referente às confi gurações produzidas ou importadas durante o semestre civil anterior;

Parágrafo único

O IBAMA deverá propor ao CONAMA, até 31 de dezembro de 2003, a regulamentação específi ca e as obrigações referentes ao Relatório de que trata o caput deste artigo.