Artigo 18, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 297 de 26 de Fevereiro de 2002
Estabelece os limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos - Data da legislação: 26/02/2002 - Publicação DOU nº 051, de 15/03/2002, págs. 86-88
Acessar conteúdo completoArt. 18
O IBAMA, baseado em fatos fundamentados e comprovados, poderá requisitar, a seu critério, amostras dos lotes de veículos produzidos ou importados para comerciali- zação no país, para fi ns de comprovação do atendimento às exigências desta Resolução, mediante a realização de ensaios de emissão.
§ 1º
Os custos dos ensaios de comprovação em conformidade, realizados no Brasil ou no exterior, assim como os decorrentes de eventuais ações de reparo e armazenamento, correrão por conta do fabricante ou importador do veículo.
§ 2º
A constatação do não atendimento às exigências desta Resolução, por parte do veículo do fabricante ou importador, implica o cancelamento da respectiva LCM, fi cando o infrator impedido de continuar sua comercialização em todo o Território Nacional.
§ 3º
A constatação do não atendimento às exigências da legislação depois de obtida a LCM, implicará o recolhimento dos lotes envolvidos para reparo pelo fabricante ou im- portador e posterior comprovação, perante o IBAMA, da conformidade com as exigências desta Resolução, garantindo assim a efi cácia das correções efetuadas.