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Artigo 16, Inciso II da Resolução CONAMA nº 297 de 26 de Fevereiro de 2002

Estabelece os limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos - Data da legislação: 26/02/2002 - Publicação DOU nº 051, de 15/03/2002, págs. 86-88

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Art. 16

A partir de 1º de janeiro de 2003, visando à correta regulagem dos motores, os fabricantes e importadores de ciclomotores, motociclos e similares deverão fornecer ao consumidor, por meio do manual do proprietário, os valores recomendados de:

I

concentração de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos nos gases de escapa- mento, em regime de marcha lenta, expressa em percentagem em volume e partes por milhão (ppm), respectivamente;

II

velocidade angular do motor em marcha lenta, expressa em rotações por minuto.

Parágrafo único

Os valores recomendados nos incisos I e II deste artigo deverão constar em plaqueta ou adesivo em todos os veículos, em lugar protegido e acessível.