Artigo 16, Inciso I da Resolução CONAMA nº 297 de 26 de Fevereiro de 2002
Estabelece os limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos - Data da legislação: 26/02/2002 - Publicação DOU nº 051, de 15/03/2002, págs. 86-88
Acessar conteúdo completoArt. 16
A partir de 1º de janeiro de 2003, visando à correta regulagem dos motores, os fabricantes e importadores de ciclomotores, motociclos e similares deverão fornecer ao consumidor, por meio do manual do proprietário, os valores recomendados de:
I
concentração de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos nos gases de escapa- mento, em regime de marcha lenta, expressa em percentagem em volume e partes por milhão (ppm), respectivamente;
II
velocidade angular do motor em marcha lenta, expressa em rotações por minuto.
Parágrafo único
Os valores recomendados nos incisos I e II deste artigo deverão constar em plaqueta ou adesivo em todos os veículos, em lugar protegido e acessível.