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Artigo 12, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 297 de 26 de Fevereiro de 2002

Estabelece os limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos - Data da legislação: 26/02/2002 - Publicação DOU nº 051, de 15/03/2002, págs. 86-88

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Art. 12

Para todos os ciclomotores, motociclos e similares:

§ 1º

A partir de 1º de janeiro de 2006, os limites máximos de emissão de poluentes gasosos deverão ser garantidos por escrito pelo fabricante ou importador, em confor- midade com os critérios de durabilidade a serem estabelecidos pelo CONAMA até 31 de dezembro de 2003.

§ 2º

O IBAMA deverá apresentar ao CONAMA, até 31 de dezembro de 2002, proposta de regulamentação para os critérios de durabilidade das emissões de que trata o § 1 deste artigo.

§ 3º

Os combustíveis para os ensaios devem ser do tipo " padrão para ensaio de emissão", defi nido pelo IBAMA, e estar de acordo com os regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo-ANP, sendo que a mistura gasolina - álcool deve ser preparada na proporção de 22,0 % ± 1,0% de álcool anidro, em volume.

§ 4º

Os óleos lubrifi cantes do motor utilizados durante os ensaios de emissão deverão 410 estar de acordo com o recomendado para o uso normal no respectivo manual do pro- prietário do veículo.