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Artigo 11 da Resolução CONAMA nº 297 de 26 de Fevereiro de 2002

Estabelece os limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos - Data da legislação: 26/02/2002 - Publicação DOU nº 051, de 15/03/2002, págs. 86-88

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Art. 11

Para os motociclos e veículos similares, dotados de mesma confi guração de motor/veículo, independentemente do tipo de acabamento disponível e cuja comercia- lização seja inferior a cinqüenta unidades por ano, o fabricante ou importador poderá solicitar ao IBAMA a dispensa do atendimento aos limites máximos de emissão de gás de escapamento vigentes, previstos no art. 8 desta Resolução, sendo o total geral máximo admitido, por fabricante, de cem unidades por ano.

§ 1º

Poderão, ainda, ser dispensados aqueles veículos que, mesmo pertencendo a uma confi guração à qual são aplicáveis os limites máximos de emissão, constituem-se numa série para uso específi co: uso militar, para pesquisa de combustíveis alternativos à gasolina e ao óleo diesel automotivos, em provas esportivas e lançamentos especiais, assim considerados a critério e julgamento do IBAMA.

§ 2º

A dispensa de atendimento aos limites máximos de emissão vigentes não isenta o fabricante ou importador de solicitar a respectiva LCM junto ao IBAMA.