Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 291 de 25 de Outubro de 2001
Regulamenta os conjuntos para conversão de veículos para o uso do gás natural e dá outras providências - Data da legislação: 25/10/2001 - Publicação DOU nº 079, de 25/04/2002, págs. 130-131
Art. 7º
O IBAMA poderá requisitar, a seu critério, uma amostra de lotes de Conjunto de Componentes do Sistema de GN, fabricados ou importados, para comercialização no País, para fins de comprovação do atendimento às exigências do PROCONVE.
§ 1º
Os custos dos ensaios de comprovação de conformidade correrão por conta do fabricante ou importador.
§ 2º
A constatação do não atendimento às exigências da legislação, por parte do fa- bricante ou importador, implica no indeferimento do pedido de emissão do CAGN, para o Conjunto de Componentes do Sistema de GN objeto da solicitação.
§ 3º
A constatação do não atendimento às exigências da legislação, depois de obtido o CAGN, implica no cancelamento do mesmo, bem como no recolhimento dos lotes envol- vidos para reparo pelo fabricante ou importador, e posterior comprovação de conformi- dade perante o IBAMA, de acordo com as exigências da legislação vigente, garantindo-se a eficácia das correções efetuadas.
§ 4º
O fabricante ou importador de Conjuntos de Componentes do Sistema de GN arcará com todos os custos decorrentes do disposto no § 3 .