Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 291 de 25 de Outubro de 2001
Regulamenta os conjuntos para conversão de veículos para o uso do gás natural e dá outras providências - Data da legislação: 25/10/2001 - Publicação DOU nº 079, de 25/04/2002, págs. 130-131
Art. 6º
Os ensaios para fins de obtenção do CAGN para Conjunto de Componentes do Sistema de GN deverão ser realizados no Brasil, em laboratório vistoriado pelo IBAMA, ou credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Insdustrial- INMETRO, conforme as normas brasileiras e acompanhados por técnico do IBAMA.
§ 1º
Os fabricantes ou os importadores deverão informar, com antecedência mínima de trinta dias, a data de disponibilidade do veículo dotado de Conjunto de Componentes do Sistema de GN para a realização dos ensaios.
§ 2º
Os custos inerentes à realização dos ensaios correrão por conta do fabricante ou 469 469 Controle da Poluição Sonora e do Ar importador, e serão cobrados, no processo de homologação do Conjunto de Componentes do Sistema de GN.