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Artigo 2º, Inciso IV, Alínea d da Resolução CONAMA nº 291 de 25 de Outubro de 2001

Regulamenta os conjuntos para conversão de veículos para o uso do gás natural e dá outras providências - Data da legislação: 25/10/2001 - Publicação DOU nº 079, de 25/04/2002, págs. 130-131


Art. 2º

Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o atendimento aos limites de emissão aplicáveis ao "Conjunto de Componentes do Sistema de GN" em motores do ciclo Otto, respeitado o patamar tecnológico estabelecido nas fases do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE:

I

até noventa dias após a publicação desta Resolução, independentemente da fase do PROCONVE, todos veículos com sistemas de GN instalados deverão atender aos limites estabelecidos na Resolução CONAMA n 7, de 31 de agosto de 1993, e de configuração do seu patamar tecnológico, conforme consta em anexo.

II

até noventa dias após a publicação desta Resolução, os fabricantes e importadores de componentes para GN deverão declarar os valores típicos de emissões de gases poluentes para os veículos com sistemas de GN instalados, que atendam a fase III do PROCONVE (veículos produzidos a partir de janeiro de 1997), utilizando veículo/modelo mais repre- sentativo.

III

após doze meses da publicação desta Resolução, a empresa interessada em receber o CAGN, deverá apresentar um veículo com seu Conjunto de Componente do Sistema de GN para Veículos do ciclo Otto da fase III do PROCONVE, homologado segundo as exigências prescritas nas Resoluções CONAMA n 18, de 6 de maio de 1986, e 15, de 13 de dezembro de 1995, e em conformidade com a configuração do seu patamar tecnológico, constante do anexo desta Resolução.

IV

após vinte e quatro meses da publicação desta Resolução, os Conjuntos de Com- 468 468 ponentes do Sistema GN para veículos do ciclo Otto da fase III do PROCONVE serão homologados segundo a classe de volume de motor e combustível, conforme alíneas abaixo, e obedecidas as exigências prescritas nas Resoluções CONAMA n 18, de 6 de maio de 1986 e 15, de 13 de dezembro de 1995, e em conformidade com a configuração do seu patamar tecnológico, constante do anexo desta Resolução:

a

classe A: até 1000 cilindradas;

b

classe B: de 1000 a 1500 cilindradas;

c

classe C: de 1500 a 2000 cilindradas;

d

classe D: de 2000 a 2500 cilindradas; e

e

classe E: acima de 2500 cilindradas.

V

após trinta e seis meses da publicação desta Resolução, os Conjuntos de Compo- nentes do Sistema GN para veículos do ciclo Otto da fase III do PROCONVE serão homo- logados segundo as exigências do inciso III, deste artigo, por marca/modelo/motorização de veículo.

§ 1º

Os Sistemas de Conversão GN para veículos do ciclo Otto, destinados a veículos produzidos para atender às fases posteriores à fase III, serão homologados segundo as normas que regem aquelas fases, por marca/modelo/motorização de veículo.

§ 2º

Todos os veículos com mais de cinco anos de fabricação com Sistema de GN instalado, independentemente da fase do PROCONVE, deverão atender ao disposto no inciso I deste artigo.

§ 3º

Quando da reinstalação do Sistema de GN de um veículo para outro, o mesmo deverá atender ao estabelecido neste artigo, conforme a situação do veículo objeto da reins- talação.