Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 289 de 25 de Outubro de 2001
Estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária . Alterada pelas Resoluções nº 318, de 2002, e nº 356, de 2004. - Data da legislação: 25/10/2001 - Publicação DOU nº 243, de 21/12/2001, págs. 310-313
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No caso de indeferimento do pedido de licenciamento, em qualquer de suas modalidades, o órgão ambiental competente comunicará o fato ao responsável pelo projeto de assentamento de reforma agrária, informando os motivos do indeferimento.
Parágrafo único
O responsável pelo projeto de assentamento de reforma agrária poderá formular novo pedido de licença, conforme orientação do órgão ambiental competente.