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Artigo 1º, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 283 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde . - Data da legislação: 12/07/2001 - Publicação DOU nº 188, de 01/10/2001, pág. 152

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Art. 1º

Para os efeitos desta Resolução definem-se:

I

Resíduos de Serviços de Saúde são:

a

aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico- assistencial humana ou animal;

b

aqueles provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde;

c

medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados;

d

aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal; e

e

aqueles provenientes de barreiras sanitárias.

II

Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos estabelecimentos mencionados no art. 2º desta Resolução, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública. O PGRSS deve ser elaborado pelo gerador dos resíduos e de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos de vigilância sanitária e meio ambiente federais, estaduais e municipais.

III

Sistema de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzam à minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;

IV

Sistema de Destinação Final de Resíduos de Serviços de Saúde: conjunto de instalações, processos e procedimentos que visam a destinação ambientalmente adequada dos resíduos em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes.