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Resolução CONAMA nº 275 de 25 de Abril de 2001

Estabelece código de cores para diferentes tipos de resíduos na coleta seletiva - Data da legislação: 25/04/2001 - Publicação DOU nº 117, de 19/06/2001, pág. 080

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999, e Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água; Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, benefi ciamento, transporte, tratamento e destinação fi nal de matérias- primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários; Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identifi cação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codifi - cação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identifi cação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.

Art. 2º

Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades para- estatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em anexo.

§ 1º

Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não-governamentais e demais entidades interessadas.

§ 2º

As entidades constantes no caput deste artigo terão o prazo de até doze meses para se adaptarem aos termos desta Resolução.

Art. 3º

As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à segregação ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização, porém reco- menda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo com a necessidade de contraste com a cor base.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho ANEXO Padrão de cores AZUL: papel/papelão; VERMELHO: plástico; VERDE: vidro; AMARELO: metal; PRETO: madeira; LARANJA: resíduos perigosos; BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde; ROXO: resíduos radioativos; MARROM: resíduos orgânicos; CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.