Artigo 2º, Parágrafo 4, Alínea b da Resolução CONAMA nº 274 de 29 de Novembro de 2000
Revisa os critérios de Balneabilidade em Águas Brasileiras - Data da legislação: 29/11/2000 - Publicação DOU nº 018, de 08/01/2001, págs. 70-71
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As águas doces, salobras e salinas destinadas à balneabilidade (recreação de contato primário) terão sua condição avaliada nas categorias própria e imprópria.
§ 1º
As águas consideradas próprias poderão ser subdivididas nas seguintes catego- rias:
a
Excelente: quando em 80% ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no máximo, 250 coliformes fecais (termotolerantes) ou 200 Escherichia coli ou 25 enterococos por l00 mililitros;
b
Muito Boa: quando em 80% ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no máximo, 500 coliformes fecais (termotolerantes) ou 400 Escherichia coli ou 50 enterococos por 100 mililitros;
c
Satisfatória: quando em 80% ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no máximo 1.000 coliformes fecais (termotolerantes) ou 800 Escherichia coli ou 100 enterococos por 100 mililitros.
§ 2º
Quando for utilizado mais de um indicador microbiológico, as águas terão as suas condições avaliadas, de acordo com o critério mais restritivo.
§ 3º
Os padrões referentes aos enterococos aplicam-se, somente, às águas marinhas.
§ 4º
As águas serão consideradas impróprias quando no trecho avaliado, for verifi cada uma das seguintes ocorrências:
a
não atendimento aos critérios estabelecidos para as águas próprias;
b
valor obtido na última amostragem for superior a 2500 coliformes fecais (termoto- lerantes) ou 2000 Escherichia coli ou 400 enterococos por 100 mililitros;
c
incidência elevada ou anormal, na Região, de enfermidades transmissíveis por via hídrica, indicada pelas autoridades sanitárias;
d
presença de resíduos ou despejos, sólidos ou líquidos, inclusive esgotos sanitários, óleos, graxas e outras substâncias, capazes de oferecer riscos à saúde ou tornar desagra- dável a recreação;
e
pH 9,0 (águas doces), à exceção das condições naturais;
f
fl oração de algas ou outros organismos, até que se comprove que não oferecem riscos à saúde humana;
g
outros fatores que contra-indiquem, temporária ou permanentemente, o exercício da recreação de contato primário.
§ 5º
Nas praias ou balneários sistematicamente impróprios, recomenda-se a pesquisa de organismos patogênicos.