Artigo 3º, Inciso I, Alínea b da Resolução CONAMA nº 267 de 14 de Setembro de 2000
Proibição de substâncias que destroem a camada de ozônio . - Data da legislação: 14/09/2000 - Publicação DOU nº 237, de 11/12/2000, págs. 27-29
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam restritas, a partir de 1º de janeiro de 2001, as importações de CFC-11 (triclorofl uormetano), CFC-12 (diclorodifl uormetano), Halon 1211 (bromoclorodifl uor- metano) e Halon 1301 (bromotrifl uormetano) como se segue:
I
as importações máximas de CFC-12 sofrerão reduções gradativas em peso, por empresa importadora/produtora, obedecendo ao cronograma constante das alíneas "a" a "g" deste inciso e tendo como base a quantidade de CFC-12 importada/produzida no ano de 1999, não podendo exceder a média de importação/produção dessa substância, por empresa, no período de 1995 a 1997:
a
quinze por cento no ano de 2001;
b
trinta e cinco por cento no ano de 2002;
c
cinqüenta e cinco por cento no ano de 2003;
d
setenta e cinco por cento no ano de 2004;
e
oitenta e cinco por cento no ano de 2005;
f
noventa e cinco por cento no ano de 2006; e
g
cem por cento no ano de 2007.
II
fi cam proibidas as importações de CFC-12 a partir de 2007;
III
as importações de CFC-11 serão permitidas apenas para suprir os consumos das empresas cadastradas junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e que tenham projetos de conversão às tecnologias livres dessa substância, em processo de implantação, ou em vias de apresentarem propostas para tal finalidade, até doze meses a partir da data de publicação desta Resolução;
IV
para o atendimento das aplicações apontadas como de (uso essencial), defi nidas no art. 4 desta Resolução.