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Artigo 3º, Inciso I, Alínea a da Resolução CONAMA nº 267 de 14 de Setembro de 2000

Proibição de substâncias que destroem a camada de ozônio . - Data da legislação: 14/09/2000 - Publicação DOU nº 237, de 11/12/2000, págs. 27-29

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Art. 3º

Ficam restritas, a partir de 1º de janeiro de 2001, as importações de CFC-11 (triclorofl uormetano), CFC-12 (diclorodifl uormetano), Halon 1211 (bromoclorodifl uor- metano) e Halon 1301 (bromotrifl uormetano) como se segue:

I

as importações máximas de CFC-12 sofrerão reduções gradativas em peso, por empresa importadora/produtora, obedecendo ao cronograma constante das alíneas "a" a "g" deste inciso e tendo como base a quantidade de CFC-12 importada/produzida no ano de 1999, não podendo exceder a média de importação/produção dessa substância, por empresa, no período de 1995 a 1997:

a

quinze por cento no ano de 2001;

b

trinta e cinco por cento no ano de 2002;

c

cinqüenta e cinco por cento no ano de 2003;

d

setenta e cinco por cento no ano de 2004;

e

oitenta e cinco por cento no ano de 2005;

f

noventa e cinco por cento no ano de 2006; e

g

cem por cento no ano de 2007.

II

fi cam proibidas as importações de CFC-12 a partir de 2007;

III

as importações de CFC-11 serão permitidas apenas para suprir os consumos das empresas cadastradas junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e que tenham projetos de conversão às tecnologias livres dessa substância, em processo de implantação, ou em vias de apresentarem propostas para tal finalidade, até doze meses a partir da data de publicação desta Resolução;

IV

para o atendimento das aplicações apontadas como de (uso essencial), defi nidas no art. 4 desta Resolução.