Artigo 8º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 257 de 30 de Junho de 1999
Estabelece que pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tenham os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados . - Data da legislação: 30/06/1999 - Publicação DOU nº 139, de 22/07/1999, págs. 28-29
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas e baterias usadas de quaisquer tipos ou características:
I
Lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;
II
Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;
III
lançamento em corpos d'água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.