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Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 237 de 19 de Dezembro de 1997

Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente - Data da legislação: 22/12/1997 - Publicação DOU nº 247, de 22/12/1997, págs. 30.841-30.843

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Art. 5º

Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

I

localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de con- servação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

II

localizados ou desenvolvidos nas fl orestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

III

cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou 646 mais Municípios;

IV

delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

Parágrafo único

O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licencia- mento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.