Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 237 de 19 de Dezembro de 1997
Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente - Data da legislação: 22/12/1997 - Publicação DOU nº 247, de 22/12/1997, págs. 30.841-30.843
Acessar conteúdo completoArt. 10
O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I
Defi nição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II
Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos docu- mentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III
Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos docu- mentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV
Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental compe- tente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V
Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI
Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental compe- tente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da so- 647 licitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII
Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII
Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º
No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§ 2º
No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verifi cada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclareci- mentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.