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Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 22 de 07 de Dezembro de 1994

Cria Comissão Permanente para cadastramento e recadastramento e estabelece procedimentos para a revisão geral do CNEA - Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas . - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, págs. 21344-21345

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Art. 4º

O cadastro e/ou renovação de cadastro das entidades ambientalistas não-governamentais, após aprovação pela Comissão, que se reunirá periodicamente para esse fim, será homologado pela Secretaria-Executiva do CONAMA, e publicado em portaria ministerial no Diário Oficial da União para conhecimento público.