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Artigo 3º, Inciso III da Resolução CONAMA nº 22 de 07 de Dezembro de 1994

Cria Comissão Permanente para cadastramento e recadastramento e estabelece procedimentos para a revisão geral do CNEA - Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas . - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, págs. 21344-21345

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Art. 3º

A ficha de cadastro e/ou de renovação de cadastro deverá ser assinada pelo representante legal, acompanhada da seguinte documentação, para fins de análise e aprovação por parte da Comissão de que trata o artigo 1º:

I

Cópia do estatuto da entidade, registrado no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, livro próprio nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou em certidão;

II

Ata de eleição registrada em cartório, da diretoria em exercício;

III

Atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento, fornecido por autoridade judiciária ou membro do Ministério Público, ou por 03 (três) entidades ambientalistas da região registradas no CNEA;

IV

Cópia de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda;

V

As Fundações deverão apresentar Escritura de instituição devidamente registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e comprovante da aprovação do estatuto pelo Ministério Público;