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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 22 de 07 de Dezembro de 1994

Cria Comissão Permanente para cadastramento e recadastramento e estabelece procedimentos para a revisão geral do CNEA - Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas . - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, págs. 21344-21345

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Art. 2º

O cadastramento e/ou recadastramento, para fins de registro no CNEA, é voluntário e será feito mediante o preenchimento de uma ficha de cadastro em anexo, enviado à Secretaria-Executiva do CONAMA, através de correspondência registrada.