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Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 22 de 07 de Dezembro de 1994

Cria Comissão Permanente para cadastramento e recadastramento e estabelece procedimentos para a revisão geral do CNEA - Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas . - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, págs. 21344-21345

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Art. 1º

Criar uma Comissão Permanente, constituída pelos representantes das regiões geográficas com assento no CONAMA e mais dois representantes da Secretaria-Executiva do CONAMA, para procederem novos cadastramentos e recadastramentos no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas - CNEA, com o objetivo de manter em banco de dados os registros das entidades ambientalistas não governamentais.