Resolução CONAMA nº 20 de 07 de Dezembro de 1994
Institui o Selo Ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, de uso obrigatório para aparelhos eletrodomésticos - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, pág. 21344
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto n 1.205, de 1 de agosto de 1994 e seu anexo I, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando que o ruído excessivo causa prejuízo à saúde física e mental, afetando particularmente a audição; Considerando que o homem em seu meio ambiente vem sendo, cada vez mais, submetido a condições sonoras adversas; Considerando que dentre outras máquinas, motores, equipamentos e dispositivos, os aparelhos eletrodomésticos são de amplo uso pela população; Considerando que a utilização de tecnologias adequadas e conhecidas permite atender às necessidades de redução de níveis de ruído; e Considerando os objetivos do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Instituir o Selo Ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibel - dB(A), de uso obrigatório a partir desta Resolução para aparelhos eletrodomésticos, que venham a ser produzidos, importados e que gerem ruído no seu funcionamento.
Para efeito desta Resolução, aparelho eletrodoméstico é aparelho elétrico projetado para utilização residencial ou semelhante, conforme defi nição da NBR-6514.
Os ensaios para medição dos níveis de potência sonora, para fi ns desta Resolu- ção, deverão ser realizados exclusivamente por laboratórios devidamente credenciados, conforme as normas internacionais da ISO 4871 e suas referências ou de acordo com normas nacionais que venham a ser adotadas.
O fabricante de eletrodoméstico ou seu representante legal e importador deverão solicitar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a obtenção do Selo Ruído para toda sua linha de fabricação, encaminhando, para tanto, a relação completa de seus modelos.
O fabricante do eletrodoméstico, seu representante legal e importador são responsáveis pela realização dos ensaios exigidos, devendo manter arquivo atualizado e permanente com todas as medições dos aparelhos e modelos comercializados, em versão original ou modifi cados.
O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal - MMA , com o assessora- mento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBA 318 MA, regulamentará no prazo de 90 (noventa) dias o disposto nesta Resolução, cabendo ao Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, promover a organização e implantação do Selo Ruído, na forma desta Resolução.
O não atendimento ao estabelecido nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei n 6.938, de 31/08/81, com redação dada pela Lei n 7.804, de 18/07/89.
HENRIQUE BRANDÃO CAVALCANTI - Presidente do Conselho ROBERTO SÉRGIO STUDART WIENER - Secretário-Executivo Substituto