Artigo 8º da Resolução CONAMA nº 2 de 18 de Abril de 1996
Determina a implantação de unidade de conservação de domínio público e uso indireto, preferencialmente Estação Ecológica, a ser exigida em licenciamento de empreendimentos de relevante impacto ambiental, como reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, em montante de recursos não inferior a 0,5 % (meio por cento) dos custos totais do empreendimento. Revoga a Resolução CONAMA nº 10/87, que exigia como medida compensatória a implantação de estação ecológica . - Data da legislação: 18/04/1996 - Publicação DOU nº 080, de 25/04/1996, pág. 7048
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental em trâmite nos órgãos competentes.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução/Conama/nº 10, de 03 de dezembro de 1987, publicada no D.O.U de 18 de março de 1988, Seção I, Pág. 4.563.