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Artigo 8º da Resolução CONAMA nº 2 de 18 de Abril de 1996

Determina a implantação de unidade de conservação de domínio público e uso indireto, preferencialmente Estação Ecológica, a ser exigida em licenciamento de empreendimentos de relevante impacto ambiental, como reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, em montante de recursos não inferior a 0,5 % (meio por cento) dos custos totais do empreendimento. Revoga a Resolução CONAMA nº 10/87, que exigia como medida compensatória a implantação de estação ecológica . - Data da legislação: 18/04/1996 - Publicação DOU nº 080, de 25/04/1996, pág. 7048

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Art. 8º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental em trâmite nos órgãos competentes.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução/Conama/nº 10, de 03 de dezembro de 1987, publicada no D.O.U de 18 de março de 1988, Seção I, Pág. 4.563.