Artigo 7º da Resolução CONAMA nº 2 de 11 de Fevereiro de 1993
Estabelece, para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado - (*) Resolução aprovada em 1992 e publicada em 1993". - Data da legislação: 11/02/1993 - Publicação DOU nº 031, de 15/02/1993, págs. 2041-2044
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para fins de verificação da conformidade de veículos de produção com as exigências desta Resolução, o responsável por esta verificação poderá selecionar, para a realização de ensaios, amostras de veículos escolhidos aleatoriamente na linha de mon-tagem ou nos estoques para comercialização. § 1 Caracteriza-se como amostra um veículo ensaiado segundo as normas estabele-cidas no art. 2 desta Resolução; § 2 Se o veículo inicialmente ensaiado não atender os limites de emissão sonora, deve-se efetuar medições numa amostra de maior número de veículos, estabelecida de comum acordo entre o produtor e o IBAMA, limitada entre cinco e trinta unidades da mesma configuração, incluindo-se nesta amostragem o veículo inicialmente escolhido.
§ 3º
A produção será considerada concordante se a seguinte condição for atendida:
X
o n d e : X = m é d i a a r i t m é t i c a d o s r e s u l t a d o s o b t i dos em todos os veículos; k = fator estatístico estabelecido na tabela 1; n = número de veículos da amostra; X = cada um dos resultados obtidos conforme a Norma NBR-8433; L = Limites máximos de emissão de ruído estabelecidos. 341 Tabela 1 – Fatores estatísticos n 5 6 7 8 9 10 k 0,421 0,376 0,342 0,317 0,296 n 11 12 13 14 15 16 17 18 19 k 0,265 0,253 0,242 0,233 0,224 0,216 0,210 0,203 0,198 0,860 Nota: Se n t 20 , K n