Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 2 de 11 de Fevereiro de 1993
Estabelece, para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado - (*) Resolução aprovada em 1992 e publicada em 1993". - Data da legislação: 11/02/1993 - Publicação DOU nº 031, de 15/02/1993, págs. 2041-2044
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os ensaios para medição dos níveis de ruído para fins desta Resolução deverão ser feitos de acordo com as normas brasileiras NBR-8433 -Ruído Emitido de Veículos Automotores em Aceleração -Método de Ensaio e NBR-9714 -Ruído Emitido de Veículos Automotores na Condição Parado -Método de Ensaio, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento.
§ 1º
Os níveis de ruído em aceleração, medidos conforme a NBR- 8433, devem tam-bém considerar todas as modificações estabelecidas pela Diretiva CEE 87/56, de 18 de dezembro de 1986, da Comunidade Econômica Européia § 1 Para as motocicletas, as práticas de ensaios e monitoramento dos níveis de ru-ído podem ser efetuadas conforme o Capítulo 9 da Diretiva 97/24/EC da Comunidade Econômica Européia, como método alternativo ao estabelecido nesta Resolução. ( nova redação dada pela Resolução n° 268/00 ) § 2 Os veículos equipados com sistema de transmissão com relação variável contínua devem ser ensaiados da mesma forma que os veículos equipados com caixa de mudanças automática sem seletor manual. § 3 O posicionamento do microfone para medição do ruído nas proximidades do escapamento, de acordo com NBR-9714, deve ser realizado mediante a utilização de gabarito, conforme descrito no anexo D.