Artigo 14, Alínea a da Resolução CONAMA nº 2 de 11 de Fevereiro de 1993
Estabelece, para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado - (*) Resolução aprovada em 1992 e publicada em 1993". - Data da legislação: 11/02/1993 - Publicação DOU nº 031, de 15/02/1993, págs. 2041-2044
Acessar conteúdo completoArt. 14
A partir de 1° de julho de 1993, para os veículos que já estejam em conformidade com esta Resolução, o manual do proprietário do veículo deverá conter as seguintes informações:
a
este veículo está em conformidade com a legislação vigente de controle da poluição sonora para veículos automotores;
b
procedimento de manutenção do sistema de escapamento (se aplicável);
c
encarte contendo o(s) limite(s) máximo(s) de ruído para fiscalização de veículo(s) em circulação;.............dB (A)............ a rpm, medido a 0,5 m de distância do escapamento, conforme NBR-9714.