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Artigo 13, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 2 de 11 de Fevereiro de 1993

Estabelece, para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado - (*) Resolução aprovada em 1992 e publicada em 1993". - Data da legislação: 11/02/1993 - Publicação DOU nº 031, de 15/02/1993, págs. 2041-2044

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Art. 13

A partir de 1 de julho de 1994, todas as peças e componentes não originais dos modelos já em conformidade com esta Resolução, que são parte integrante do sistema de escapamento e que são produzidas para o mercado de reposição, somente poderão ser comercializadas após o cumprimento das mesmas exigências de verificação, junto ao IBAMA pelo fabricante ou importador de sistemas de escapamento, quanto ao atendimento às mesmas exigências prescritas nesta Resolução para os produtos utili-zados nos veículos novos. O nível de ruído do sistema de escapamento de reposição na condição parado, deve ser no máximo o valor declarado no processo de verificação da configuração correspondente original.

§ 1º

O sistema de escapamento de verificação deve assegurar ao veículo comporta-mento funcional semelhante ao obtido com um sistema de escapamento original. Essa verificação deve ser feita através da curva de potência do motor. A potência máxima e a rotação de potência máxima medidas com o sistema de escapamento de reposição não devem exceder em mais de 5% a potência máxima e a rotação de potência máxima medidas nas mesmas condições com o sistema de escapamento original. § 2 Para fins de comprovação de conformidade do produto com as exigências des-ta Resolução, o IBAMA poderá selecionar, para a realização de ensaios, amostras de sistemas de escapamento escolhidas aleatoriamente na linha de montagem e/ou nos estoques do fabricante. O processo deverá seguir os mesmos procedimentos prescritos para a verificação da conformidade de produção dos veículos novos, observados os demais parágrafos deste artigo.

§ 3º

Em caso do não atendimento às disposições deste artigo, o fabricante ou repre-sentante legal não poderá comercializar os sistemas de escapamento, até que as devidas modificações sejam feitas e comprovadas conforme as exigências desta Resolução.