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Artigo 11, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 2 de 11 de Fevereiro de 1993

Estabelece, para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado - (*) Resolução aprovada em 1992 e publicada em 1993". - Data da legislação: 11/02/1993 - Publicação DOU nº 031, de 15/02/1993, págs. 2041-2044

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Art. 11

Em caso de constatação de irregularidades nos processos de verificação de protótipo ou de conformidade de produção, o IBAMA poderá emitir à empresa respon-sável uma Ordem de Suspensão de Comercialização, para as configurações de veículos envolvidas.

§ 1º

A Ordem de Suspensão de Comercialização implica no atendimento imediato da empresa aos seus termos, até que sejam esclarecidas e corrigidas as causas que origina-ram a infração.

§ 2º

O cancelamento da Ordem de Suspensão de Comercialização, para retorno à pro-dução e comercialização, deverá ser efetuado imediatamente após o pleno atendimento às exigências desta Resolução.