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Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea b da Resolução CONAMA nº 2 de 11 de Fevereiro de 1993

Estabelece, para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado - (*) Resolução aprovada em 1992 e publicada em 1993". - Data da legislação: 11/02/1993 - Publicação DOU nº 031, de 15/02/1993, págs. 2041-2044

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Art. 1º

Estabelecer, para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado.

§ 1º

Para os veículos nacionais produzidos para o mercado interno, entram em vigor os seguintes limites máximos de ruído com o veículo em aceleração, por marca de fabri-cante, conforme cronograma abaixo:

a

1ª Fase (exceto ciclomotores e patinetes motorizados): a.1) todos os novos lançamentos a partir de 10 de julho de 1994; a.2) no mínimo 60 % dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1996; a.3) no mínimo 80 % dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1997; a.4) 100% dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1998.

b

1ª Fase - somente para ciclomotores: b.1) todos os novos lançamentos a partir de 1° de julho de 1994; b.2) 100% dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1996; c) 1ª Fase - somente para patinetes motorizados; - todos os veículos produzidos a partir de 1° de julho de 1993. d) 2ª Fase: - todos os veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 2001. 339

§ 2º

Para todos os veículos importados, os limites máximos de ruído com o veículo em aceleração, estabelecidos neste artigo, para a primeira fase, passam a vigorar a partir de 1 de julho de 1993. Os limites máximos de ruído, estabelecidos para a segunda fase, passarão a vigorar em 1º de janeiro de 1998. § 3 Os limites máximos de ruído estabelecidos neste artigo devem ser respeitados durante todo o período de garantia concedido e sob as condições especificadas pelo fabricante e/ou importador.

§ 4º

Eventuais impossibilidades do atendimento aos percentuais estabelecidos no cronograma serão avaliadas pelo IBAMA. § 5 O nível de ruído do veículo na condição parado, é o valor de referência do veícu-lo novo no processo de verificação. Este valor, acrescido de 3 (três) dB (A), será o limite máximo de ruído para fiscalização do veículo em circulação. § 6 A partir de 1 de julho de 1993, deve ser fornecido ao IBAMA, em duas vias, o nível de ruído na condição parado, medido nas proximidades do escapamento, de acordo com a NBR-9714, de todos os veículos produzidos, para fins de fiscalização de veículos em circulação.