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Resolução CONAMA nº 17 de 18 de Março de 1986

Dispõe sobre a criação de Comissão Especial referente ao Projeto de Lei de política florestal para a Amazônia Brasileira - Data da legislação: 18/03/1986 - Publicação DOU , de 17/06/1986, pag. 8792

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 48, do Decreto nº 88.351 de 1º de junho de 1985, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


I

A composição da Comissão Especial, criada pela Resolução CONAMA N.º 08, de 23 de janeiro de 1986, com objetivo de analisar o Projeto de Lei nº 4.970, de 1985, que estabelece a Política Florestal para a Amazônia Brasileira, passa a ser a seguinte :

II

serão membros desta Comissão Especial:

a

Os representantes dos Estados do Acre, Amazônia, Rondônia e Pará: dos Territórios de Roraima e Amapá;

b

Os representantes do Ministério do Interior e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN;

c

um representante da secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA;

d

Um Representante da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e o representante da Associação de Defesa e Educação Ambiental - ADEA. do Paraná, e os não Membros incluindo-se na qualidade de convidados nos termos das normas em vigor;

e

O representante do Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano - CNDU;

f

O representante do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;

g

O representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

h

Os representantes dos Estados do Maranhão e Mato Grosso;

i

O representante do Conselho Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

j

o representante do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal - IBDF, e 1) O representante da Secretaria do Patrimônio.

II

A Comissão Especial, referida no item 1, será coordenada pelos representantes da SEMA, IBDF e FBCN.

III

A coordenação da referida comissão terá como objetivo principal a apresentação de uma proposta de projeto de lei, após o recebimento de todas as sugestões enviadas.


lV - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DENI LINEU SCHWARTZ *Obs: não há registro no sítio http://portal.imprensanacional.gov.br/ devido a data de publicação ser anterior ao ano de 1990.