Artigo 3º, Inciso V, Alínea d da Resolução CONAMA nº 16 de 07 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre o Programa de Avaliação e Controle da Amazônia Legal - Data da legislação: 07/12/1989 - Publicação DOU , de 24/01/1990,
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa terá as seguintes estratégias gerais de execução:
I
Inventário de Atividades modificadoras do meio ambiente:
a
Levantamento de dados já existentes: relação de atividades já implementadas;
b
Mapeamento dos dados obtidos;
c
Levantamento das atividades já licenciadas no órgão de meio ambiente;
d
Cruzamento de dados;
e
Infomatização da informação.
II
Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP:
a
Identificação das atividades a serem licenciadas;
b
Correlação de Avaliação com dados ambientais;
c
Definição de prioridades para o licenciamento;
d
Elaboração de plano de procedimento;
e
Avaliação do impacto ambiental do empreendimento;
f
Análise e emissão de licenças.
III
Monitoramento e Fiscalização Ambiental:
a
Identificação dos parâmetros a serem avaliados a acompanhados;
b
Definição das técnicas e métodos a serem utilizados;
c
Estabelecimento de redes de amostragem e fiscalização;
d
Redação de campanhas de monitoramento e fiscalização;
e
Implementação de medidas de controle.
IV
Recuperação Ambiental:
a
levantamento das áreas degradadas;
b
estudo e avaliação das alternativas de recuperação possíveis;
c
implementação de técnicas de recuperação.
V
Planejamento Ambiental
a
Elaboração e realização de campanhas de educação ambiental;
b
Fornecimento de subsídios para pesquisas científicas e tecnológicas;
c
Elaboração de programas estaduais de controle ambiental
d
Avaliação permanente da qualidade ambiental do estado;
e
Treinamento pessoal
VI
Capacitação dos Órgãos estaduais de meio ambiente
a
Avaliação da situação do Órgão: . institucional; . legal; . pessoa. . infra- estrutura física, etc.
b
Estudo das alternativas;
c
Correlacionamento com as demandas e necessidades ambientais do Estado;
d
Implantação das soluções.
§ 1º
As Comissões Técnicas de cada Sub-programa definirão, anualmente, os respectivos cronogramas de trabalho.
§ 2º
O cronograma de execução será estabelecido especificamente para cada Estado, de acordo com suas peculiaridades e diversidades regionais, atendendo as metas a serem atingidas.