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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 15 de 20 de Setembro de 1994

Vincula a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção para Veículos Automotores em Uso -I/M - à elaboração, pelo órgão ambiental estadual, de Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV . - Data da legislação: 29/09/1994 - Publicação DOU nº 218, de 29/09/1994, pág. 17408

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Art. 2º

Caberá aos órgãos ambientais estaduais definir no PCPV as regiões que apresentem características metropolitanas ou que envolvam mais do que um município, de modo a integrá-los em um único Programa de I/M.

Parágrafo único

Caberá aos órgãos ambientais estaduais a responsabilidade pelos Programas de I/M desenvolvidos nas regiões referidas no caput deste artigo, podendo os órgãos ambientais nos municípios que compõem tais regiões, participar da administração dos Programas de I/M, nos termos e forma definidos pelos órgãos ambientais estaduais, respeitada a legislação pertinente.