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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 15 de 20 de Setembro de 1994

Vincula a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção para Veículos Automotores em Uso -I/M - à elaboração, pelo órgão ambiental estadual, de Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV . - Data da legislação: 29/09/1994 - Publicação DOU nº 218, de 29/09/1994, pág. 17408

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Art. 1º

A implantação de Programas de I/M somente poderá ser feita após a elaboração, pelo órgão ambiental estadual, de um Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV, que caracterize, de forma clara e objetiva, as medidas de controle, as regiões priorizadas e os seus embasamentos técnicos e legais.

Parágrafo único

O Plano referido no caput deste artigo deverá, no que se refere aos Programas de I/M, descrever as suas características conceituais e operacionais, extensão geográfica, frota-alvo, cronograma preliminar de implantação, forma de vinculação com o sistema estadual de registro e licenciamento de trânsito de veículos, análise econômica e, quando for o caso, forma de integração com programas de inspeção de segurança veicular e outros similares.