Artigo 3º, Parágrafo 5, Alínea c da Resolução CONAMA nº 15 de 13 de Dezembro de 1995
Estabelece nova classificação de veículos automotores, para o controle de emissão veicular de gases, material particulado e evaporativa, considerando os veículos importados . - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, págs. 22876-22877
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Estabelecer limites de emissão de poluentes para veículos automotores novos, com motor do ciclo Otto, em substituição àqueles estabelecidos nas Resoluções nº 18/86 e 03/89 do CONAMA.
§ 1º
A partir de 1º de janeiro de 1996, a emissão dos gases de escapamento por veículos leves de passageiros nacionais ou importados, e por veículos leves comerciais importados, não deverá exceder os seguintes valores:
a
12,0 g/km de monóxido de carbono (CO);
b
1,2 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c
1,4 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx );
d
0,15 g/km de aldeídos totais (CHO);
e
2,5% de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta.
§ 2º
A partir de 1º de janeiro de 1996, a emissão dos gases de escapamento por veículos leves comerciais com massa total máxima autorizada até 2800 kg, nacionais ou produzidos nos países do MERCOSUL, não deverá exceder os seguintes valores:
a
24,0 g/km de monóxido de carbono (CO);
b
2,1 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c
2,0 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx );
d
0,15 g/km de aldeídos totais (CHO);
e
3,0 % de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta.
§ 3º
A partir de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1997, os veículos leves comerciais nacionais ou produzidos nos países do MERCOSUL, com massa total máxima autorizada maior que 2800 kg, estão dispensados do atendimento a limites de emissão, exceto quanto à emissão do gás de cárter, que deve ser nula em qualquer regime de trabalho do motor.
§ 4º
A partir de 1° de janeiro de 1997, a emissão dos gases de escapamento por veículos leves de passageiros, nacionais e importados, não deverá exceder os seguintes valores:
a
2,0 g/km de monóxido de carbono (CO);
b
0,3 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c
0,6 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx );
d
0,03 g/km de aldeídos totais (CHO);
e
0,5% de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta.
§ 5º
A partir de 1º de janeiro de 1997, a emissão dos gases de escapamento por veículos 384 leves comerciais importados, com massa do veículo para ensaio até 1700 kg, não deverá exceder os seguintes valores:
a
2,0 g/km de monóxido de carbono (CO);
b
0,3 g/km de hidrocarbonetos (HC)
c
0,6 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx )
d
0,03 g/km de aldeídos totais (CHO);
e
0,5% de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta.
§ 6º
A partir de 1º de janeiro de 1997, a emissão dos gases de escapamento por veículos leves comerciais importados, com massa do veículo para ensaio maior que 1700 kg, não deverá exceder os seguintes valores:
a
6,2 g/km de monóxido de carbono (CO);
b
0,5 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c
1,4 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx );
d
0,06 g/km de aldeídos totais (CHO), ou 0,10 g/km desde que a soma da emissão de hidrocarbonetos e aldeídos não exceda a 0,50 g/km;
e
0,5% de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta;
§ 7º
A partir de 1º de janeiro de 1996, todos os veículos leves de passageiros ou leves comerciais, nacionais ou importados, a emissão evaporativa não deverá exceder 6,0 g por ensaio, exceto para os veículos movidos a gás metano veicular e os enquadrados no § 3 deste artigo, e devem ter emissão de gás de cárter nula em qualquer regime de trabalho do motor.
§ 8º
A partir de 1º de janeiro de 1998, a emissão dos gases de escapamento por veícu- los leves comerciais, nacionais ou produzidos nos países do MERCOSUL, com massa do veículo para ensaio até 1700 kg, não deverá exceder os seguintes valores:
a
2,0 g/km de monóxido de carbono (CO);
b
0,3 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c
0,6 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx );
d
0,03 g/km de aldeídos totais (CHO);
e
0,5% de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta;
§ 9º
A partir de 1º de janeiro de 1998, a emissão dos gases de escapamento por veícu- los leves comerciais, nacionais ou produzidos nos países do MERCOSUL, com massa do veículo para ensaio maior que 1700 kg, não deverá exceder os seguintes valores:
a
6,2 g/km de monóxido de carbono (CO);
b
0,5 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c
1,4 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx );
d
0,06 g/km de aldeídos totais (CHO), ou 0,10 g/km desde que a soma da emissão de hidrocarbonetos e aldeídos não exceda a 0,50 g/km;
e
0,5% de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta.
§ 10
Em caso de impossibilidade de atendimento ao limite de emissão de aldeídos totais estabelecido nos § 4°, § 5° e § 8°, os veículos movidos a álcool poderão, alternati- vamente, no período de 1° de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, não exceder a 0,06 g/km desde que a soma da emissão de hidrocarbonetos (HC) e aldeídos totais (CHO) não exceda a 0,3 g/km e que a justifi cativa técnica para uso desta alternativa seja aceita previamente pelo IBAMA.
§ 11
Até 31 de dezembro de 1996, com base nas necessidades ambientais, o IBAMA se pronunciará a respeito da alternativa citada no § 10, revisando o limite da emissão de aldeídos totais (CHO), para aplicação a partir de 1° de janeiro de 1999.