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Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 14 de 13 de Dezembro de 1995

Estabelece prazo para os fabricantes de veículos automotores leves de passageiros equipados com motor do ciclo Otto apresentarem ao IBAMA um programa trienal para a execução de ensaios de durabilidade por agrupamento de motores . - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, págs. 22875-22876

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Art. 4º

Caso os fabricantes de veículos automotores leves de passageiros, equipados com motor do ciclo Otto, nacionais ou produzidos nos países do MERCOSUL, não apli- quem os fatores de deterioração obtidos conforme o projeto de Norma ABNT 5:17.01-007 ou norma sucedânea, às emissões dos veículos cujo agrupamento de motores, classi- fi cados conforme este mesmo projeto de norma ou norma sucedânea, tenham previsão de vendas anuais menores do que 15.000 unidades, nas homologações efetuadas para o atendimento de limites, deverão aplicar os fatores de deterioração defi nidos nos pará- grafos deste artigo:

§ 1º

Até 31 de dezembro de 1999, os fatores de deterioração para todos os poluentes deverão ser 10%.

§ 2º

De 1° de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2001, os fatores de deterioração para veículos a álcool devem ser: 20% para monóxido de carbono (CO); 10% para hidro- carbonetos (HC); 10% para óxidos de nitrogênio (NOx ); 10% para aldeídos totais (CHO); 10% para emissão evaporativa.

§ 3º

De 1° de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2001, os fatores de deterioração para veículos a gasolina devem ser: 20% para monóxido de carbono (CO); 20% para hidrocarbonetos (HC); 10% para óxidos de nitrogênio (NOx ); 10% para aldeídos totais (CHO); 10% para emissão evaporativa.

§ 4º

A partir de 1° de janeiro de 2002, os fatores de deterioração devem ser: 20% para monóxido de carbono (CO); 20% para hidrocarbonetos (HC); 10% para óxidos de nitro- gênio (NOx ); 10% para aldeídos totais (CHO); 10% para emissão evaporativa.

§ 5º

Os agrupamentos de motores que apresentarem um aumento na previsão do volu- 380 me de vendas, no momento da revalidação da CAC/ LCVM para o ano seguinte, superando o limite de quinze mil unidades por ano, deverão respeitar o prazo estabelecido no art. 2 da Resolução CONAMA nº 14, de 1995, para a obtenção dos fatores de deterioração conforme a Norma NBR-14008. ( parágrafo acrescentado pela Resolução nº 315/02 )