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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 14 de 13 de Dezembro de 1995

Estabelece prazo para os fabricantes de veículos automotores leves de passageiros equipados com motor do ciclo Otto apresentarem ao IBAMA um programa trienal para a execução de ensaios de durabilidade por agrupamento de motores . - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, págs. 22875-22876

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Art. 2º

Os fabricantes de veículos automotores leves de passageiros , equipados com motor do ciclo Otto, nacionais ou produzidos nos países do MERCOSUL, devem aplicar os fatores de deterioração obtidos conforme o projeto de norma ABNT 5:17.01-007 ou norma sucedânea, às emissões dos veículos cujo agrupamento de motores, classifi cados conforme este mesmo projeto de norma, tenham previsão de vendas anuais maiores do que 15.000 unidades, nas homologações efetuadas para o atendimento de limites con- forme o seguinte cronograma: 379

a

A partir de 1° de janeiro de 1999, para pelo menos 25% do total das vendas anuais previstas até 31 de dezembro de 1999;

b

A partir de 1° de janeiro de 2000, para pelo menos 50% do total das vendas anuais previstas até 31 de dezembro de 2000;

c

A partir de 1° de janeiro de 2001, para pelo menos 75% do total das vendas anuais previstas até 31 de dezembro de 2001;

d

A partir de 1° de janeiro de 2002, para a totalidade das vendas anuais.

§ 1º

Para os veículos que não tenham os fatores determinados, admitir-se-á, em ra- zão da duração dos ensaios para determinação dos fatores de deterioração, que sejam declarados num prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, fora o ano corrente, contados a partir da data de emissão do CAC/ LCVM. ( parágrafo acrescentado pela Reso- lução nº 315/02 )

§ 2º

Durante este período, serão aplicados os fatores estabelecidos no art. 4 , § 4 , desta, para a emissão do CAC/ LCVM. ( parágrafo acrescentado pela Resolução nº 315/02 )

§ 3º

Para os agrupamentos de motores que apresentarem um aumento na previsão do volume de vendas, no momento da revalidação do CAC/ LCVM para o ano seguinte, superando o limite de quinze mil unidades por ano, admitir-se-á, em razão da duração dos ensaios para determinação dos fatores de deterioração, que estes sejam declarados num prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, fora o ano corrente, contado a partir da data de emissão da revalidação do CAC/ LCVM . ( parágrafo acrescentado pela Resolução nº 315/02 )