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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 13 de 13 de Dezembro de 1995

Estabelece prazo para o cadastramento de empresas que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem substâncias controladas que destroem a camada de ozônio . - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, pág. 22875

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Art. 8º

O IBAMA e os Orgãos Estaduais de Meio Ambiente - OEMAs deverão exercer suas atividades orientadoras e fiscalizadoras, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

§ 1º

O IBAMA colocará à disposição dos OEMAs os dados oficiais de seu cadastro e dos inventários anuais relativos às empresas de cada Estado, a fim de viabilizar a participação dos OEMAs nas ações de controle e fiscalização previstas nesta Resolução.

§ 2º

Os OEMAs deverão fornecer ao IBAMA dados e informações disponíveis e de interesse relativos às Substâncias Controladas.