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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 13 de 13 de Dezembro de 1995

Estabelece prazo para o cadastramento de empresas que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem substâncias controladas que destroem a camada de ozônio . - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, pág. 22875

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Art. 7º

Fica proibido o uso, em todo o Território Nacional, de cilindros pressurizados descartáveis ou de quaisquer vasilhames descartáveis utilizados improvisadamente como recipiente para o acondicionamento, comercialização, armazenamento e transporte dos Clorofluorcarbonos CFC-11 e CFC-12. § 1º Para a comercialização de CFC-11 e CFC-12 deverão ser utilizados cilindros retornáveis de aço para gases comprimidos que atendam às normas NBR 12.790 e NBR 12.791.

§ 2º

A eliminação dos estoques existentes de cilindros pressurizados descartáveis deverá ocorrer no prazo de cento e cinquenta dias, contados da publicação desta Resolução.