Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 13 de 13 de Dezembro de 1995
Estabelece prazo para o cadastramento de empresas que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem substâncias controladas que destroem a camada de ozônio . - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, pág. 22875
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam proibidas a importação e a exportação de Substâncias Controladas de ou para países não signatários do Protocolo de Montreal.