Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 13 de 13 de Dezembro de 1995

Estabelece prazo para o cadastramento de empresas que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem substâncias controladas que destroem a camada de ozônio . - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, pág. 22875

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica proibido, em todo o Território Nacional, o uso das Substâncias Controladas constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal, em equipamentos, produtos e sistemas novos nacionais ou importados, nos prazos e aplicações a seguir discriminados:

I

A partir da publicação desta Resolução: *Instalações de combate a incêndio. * Instalações de ar condicionado central. * Instalações frigoríficas com compressores de potência unitária igual ou superior a 100 HP. * Uso como propelente em aerossóis.

II

A partir de 01.01.97: * Ar condicionado automotivo, em modelos novos lançados a partir dessa data. * Todos os usos como solventes.

III

A partir de 01.01.2001: * Ar condicionado automotivo em todos os modelos. * Refrigeradores e congeladores domésticos. * Todos os demais sistemas de refrigeração. * Espuma rígida e semi-rígida. * Todos os usos como esterilizantes.

§ 1º

Excluem-se do previsto neste artigo as aplicações caracterizadas pelo Protocolo de Montreal como de "uso essencial".

§ 2º

Excluem-se do previsto neste artigo, além das substâncias constantes dos Anexos C (como os Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs) e E (Brometo de Metila) do Protocolo de Montreal, as substâncias alternativas, inclusive misturas, que venham a ser consideradas como tais pelos Painéis de Avaliação Técnico-Científica do Protocolo de Montreal.