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Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 13 de 13 de Dezembro de 1995

Estabelece prazo para o cadastramento de empresas que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem substâncias controladas que destroem a camada de ozônio . - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, pág. 22875

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Art. 3º

Nas operações comerciais com Substâncias Controladas, as empresas compradoras, a partir de 31 de março de 1996, deverão apresentar seu código de cadastro fornecido pelo IBAMA.

Parágrafo único

As empresas vendedoras de Substâncias Controladas deverão enviar ao IBAMA, ao final do segundo trimestre de 1996, e posteriormente ao final de cada trimestre subseqüente, a relação das empresas que compraram Substâncias Controladas, com os respectivos códigos de cadastro no IBAMA e as quantidades adquiridas.