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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 13 de 13 de Dezembro de 1995

Estabelece prazo para o cadastramento de empresas que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem substâncias controladas que destroem a camada de ozônio . - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, pág. 22875

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Art. 2º

Fica prorrogado até 30 de março de 1996 o prazo estabelecido pela Portaria IBAMA nº 29/95, para o cadastramento de empresas junto àquele Instituto, sendo que após esta data, as empresas que não estiverem cadastradas não mais poderão produzir, importar, exportar, comercializar e utilizar Substâncias Controladas.