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Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 13 de 13 de Dezembro de 1995

Estabelece prazo para o cadastramento de empresas que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem substâncias controladas que destroem a camada de ozônio . - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, pág. 22875

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Art. 1º

Toda empresa que produza, importe, exporte, comercialize ou utilize Substâncias Controladas, em quantidade superior a 01(uma) tonelada anual, deverá estar cadastrada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, fornecendo àquele Órgão seus quantitativos anuais, conforme previsto na Portaria IBAMA nº 29, de 04 de maio de 1995.

Parágrafo único

- Estão dispensadas do referido cadastramento as empresas mencionadas no caput deste artigo que operem, no total de suas unidades, com menos de uma tonelada anual, e também as empresas, como lojas e supermercados, que apenas comercializem ao público consumidor produtos que contenham Substâncias Controladas.