Resolução CONAMA nº 11 de 18 de Março de 1986
Dispõe sobre alterações na Resolução nº 1/86 - Data da legislação: 18/03/1986 - Publicação DOU , de 02/05/1986, pág. 6346
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 48, do Decreto nº 88.351, de lº de junho de 1983 , resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Alterar o inciso XVl e acrescentar o inciso XVII ao artigo 2 , da Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 2 ....................................................................... ..................................................................................
Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas signifi cativas em termos percentuais ou de impor- tância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental." II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DENI LINEU SCHWARTZ - Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2 de maio de 1986
642 RESOLUÇÃO CONAMA n 11, de 18 de março de 1986 Publicada no DOU, de 2 de maio de 1986, Seção 1, página 6346 Correlações: · Altera a Resolução n 1/86 (altera o art. 2 ) Dispõe sobre alterações na Resolução n 1/86 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 48, do Decreto nº 88.351, de lº de junho de 1983 , resolve: I - Alterar o inciso XVl e acrescentar o inciso XVII ao artigo 2 , da Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 2 ....................................................................... .................................................................................. XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia. XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas signifi cativas em termos percentuais ou de impor- tância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.” II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DENI LINEU SCHWARTZ - Presidente do Conselho