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Resolução CONAMA nº 11 de 18 de Março de 1986

Dispõe sobre alterações na Resolução nº 1/86 - Data da legislação: 18/03/1986 - Publicação DOU , de 02/05/1986, pág. 6346

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 48, do Decreto nº 88.351, de lº de junho de 1983 , resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


I

Alterar o inciso XVl e acrescentar o inciso XVII ao artigo 2 , da Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 2 ....................................................................... ..................................................................................

XVI

Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

XVII

Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas signifi cativas em termos percentuais ou de impor- tância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental." II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DENI LINEU SCHWARTZ - Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2 de maio de 1986


642 RESOLUÇÃO CONAMA n 11, de 18 de março de 1986 Publicada no DOU, de 2 de maio de 1986, Seção 1, página 6346 Correlações: · Altera a Resolução n 1/86 (altera o art. 2 ) Dispõe sobre alterações na Resolução n 1/86 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 48, do Decreto nº 88.351, de lº de junho de 1983 , resolve: I - Alterar o inciso XVl e acrescentar o inciso XVII ao artigo 2 , da Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 2 ....................................................................... .................................................................................. XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia. XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas signifi cativas em termos percentuais ou de impor- tância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.” II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DENI LINEU SCHWARTZ - Presidente do Conselho